Magistrada reconheceu falha da operadora de cartão de crédito na prestação do serviço, ao cobrar por débito não realizado pelo cliente.
A juíza de Direito Luciana Antoni Pagano, da 4ª vara Cível de São Paulo/SP, condenou uma operadora de cartão de crédito a pagar R$ 5 mil em danos morais por cobrança indevida a consumidor.
Um cliente requereu na Justiça indenização moral contra uma operadora de cartão de crédito, argumentando que aderiu ao cartão, tendo realizado apenas uma compra no momento da adesão, e que nunca recebeu nenhum cartão. Dessa forma, afirma que desconhece as demais transações realizadas, bem como uma troca de cartões que não foi solicitada por ele.
Sob a alegação de fraude, o consumidor pediu o reconhecimento da irregularidade, a interrupção das cobranças e o cancelamento definitivo dos cartões, a declaração da inexigibilidade do débito, além de indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a magistrada constatou que a financeira não comprovou ter sido o cliente quem realizou as operações bancárias questionadas nem que ele tenha recebido o cartão, não tendo produzido qualquer prova nesse sentido, não servindo para essa finalidade eventuais telas de computador, pois foram unilateralmente produzidas.
Além disso, foi identificada a falha na prestação do serviço, ao cobrar por débito não realizado pelo cliente.
“Não pode o consumidor ser obrigado a pagar por despesas decorrentes de transações que não efetuou, o que violaria a boa-fé objetiva.”
Ainda de acordo com a juíza, não cabe excludente de responsabilidade, pois como se sabe, os mecanismos de fraude/clonagem de cartões tornam-se mais eficientes a cada dia, cabendo às instituições financeiras e administradoras de cartão criarem meios para proteger seus clientes contra atos desse tipo, não configurada a isenção prevista no artigo 14, §3º , inciso II, do CDC.
A magistrada ressalta que a responsabilidade da operadora de cartão por falha no serviço é objetiva, nos termos dos artigos 14 e 20 da lei 8.078/90, além do que, considerando a relevância do serviço prestado, responde pelo risco de sua atividade, conforme artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
“Diante desse quadro, merece acolhida a versão do consumidor, no sentido de que não recebeu o cartão e não efetuou as transações impugnadas, as quais portanto devem ser declaradas inexigíveis.”
Nesse sentido, declarou a inexigibilidade do débito, bem como dos respectivos encargos, parcelamentos, multas e juros decorrentes. Além disso, determinou que a financeira realize o cancelamento definitivo do cartão e que se abstenha de efetuar novas cobranças decorrentes do contrato de cartão. Por fim, a operadora foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil por danos morais.
Processo: 1020609-40.2021.8.26.0005
Font: https://www.migalhas.com.br/quentes/374146/financeira-indenizara-cliente-em-r-5-mil-por-cobranca-indevida